Arquivado em: Direito Administrativo, Direito Econômico, Direito do Trabalho
O FI-FGTS, no entanto, possui dois grandes poréns. O primeiro deles refere-se ao aspecto formal de sua criação, uma vez que decorrente de Medida Provisória, a qual somente pode ser editada quando da conjuminância de dois fatores determinados pela Constituição: relevância e urgência no tratamento da matéria. E, conquanto a importância do tema tratado seja evidente, o mesmo não se pode dizer sobre a urgência, esta inexistente. Não cabia, dessarte, à MP a instituição do novo fundo.
Apesar dessa incompatibilidade entre o tema abordado e o meio adotado e de tal inconstitucionalidade ter sido apontada pela ADI da Força Sindical, a experiência permite fazer a seguinte previsão: o FI-FGTS deverá vingar. Embora a ausência de urgência seja patente, o STF não deverá imiscuir-se na análise desse requisito da Medida Provisória, afirmando que sua verificação depende da discricionariedade, do arbítrio, do administrador, no caso o Presidente da República. Ademais, como provavelmente a MP será transformada em lei, a ação perderá seu objeto.
O segundo problema visualizado com o Fundo de Investimento consiste na sua utilização como subterfúgio para o desvio do destino dos recursos do Fundo de Garantia. As verbas do FGTS, originalmente, servem para o investimento em habitações populares, saneamento básico e infra-estrutura urbana. Com a criação do FI-FGTS, no entanto, esses valores passam a fomentar empreendimentos nos setores de energia, rodovias, ferrovias e portos, descaracterizando a finalidade social outrora ao fundo atribuída.
Em que pese essa segunda questão não representar qualquer inconstitucionalidade direta, trata-se sim de medida que ignora os programas da Carta Maior, já que, entre o elenco dos direitos sociais, encontra-se o direito à moradia, cuja consecução, indubitavelmente, era auxiliada pelos recursos do Fundo de Garantia. Dessa forma, desvirtua-se o sentido social primordial do FGTS, fato obviamente indesejado pelo espírito constitucional.
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