Arquivado em: Direito Administrativo, Direito Econômico, Direito do Trabalho
Com o anúncio, no dia 22 de janeiro, do pacote de medidas governamentais visantes ao desenvolvimento econômico nacional, muito se começou a debater acerca da instituição do Fundo de Investimento do FGTS. O alarde tornou-se ainda maior quando se noticiou o ingresso, perante o STF, de Ação Direta de Inconstitucionalidade capitaneada pela Força Sindical, que tratou a inovação como verdadeira monstruosidade.
O tratamento dispensado, entretanto, não é merecido. Na realidade, uma leitura atenta da referida ADI demonstra que sua proposição decorreu principalmente de uma incorreta interpretação dos dispositivos da Medida Provisória 359/07, que criou o FI-FGTS. A preocupação esposada pela Força Sindical ao longo de sua peça deflui da crença que 80% dos recursos do FGTS seriam postos à disposição do PAC, sendo que 70% sem a necessidade de qualquer consentimento dos trabalhadores, não sendo ainda prestada qualquer garantia de rentabilidade mínima sobre os investimentos.
Contudo, essas conclusões expostas na ação são infiéis ao texto da Medida Provisória. A bem da verdade, os valores que serão disponibilizados ao Fundo de Investimento não correspondem a parcela da totalidade dos recursos do FGTS. A MP é bastante clara ao mencionar que os cinco bilhões de reais inciais serão retirados do patrimônio líquido do FGTS. Da mesma forma, a ampliação desse montante alcança o máximo de 80% do mesmo patrimônio líquido registrado em 31 de dezembro de 2006.
O equívoco das alegações da Força Sindical localiza-se exatamente no tratamento da expressão patrimônio líquido como sinônimo de ativo. Não é. O primeiro é resultado da subtração entre o segundo e o passivo exigível, que são as obrigações para com terceiros. Esses conceitos extraídos do campo da contabilidade possuem extrema relevância neste caso, uma vez que os depósitos dos trabalhadores devem ser entendidos como passivo exigível.
Assim, a quantia aproveitável pelo FI-FGTS representa parcela ou percentual do recursos restantes do FGTS após o desconto dos valores relativos às contas vinculadas do empregados. Portanto, o Fundo de Garantia, ao contrário dos dizeres da entidade sindical, não se transforma em um fundo sem garantia, já que os créditos dos obreiros deverão ser resguardados.
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